Processo 5010078-62.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010078-62.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010078-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : RAFAELA AMBROSINI SARDINHA ADVOGADO(A) : RICKSON BOECHAT CAVALCANTI (OAB RJ255423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, da  decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo, no mandado de segurança nº 5004906-17.2026.4.02.5117, impetrado por RAFAELA AMBROSINI SARDINHA  contra ato atribuído ao COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, que deferiu parcialmente a liminar para determinar o retorno da impetrante, inscrição nº 111336-5, ao processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Oficiais – SMV-OF/2026, na área de Nutrição/RJ, de modo a permitir sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive mediante a realização de fase suplementar, se necessária, desde que sua desclassificação tenha decorrido exclusivamente do enquadramento nas alíneas “a” ou “b” do subitem 8.4 do Aviso de Convocação nº 07/2025. Alega que a candidata não atendeu aos requisitos ao serviço militar, e que a desclassificação decorre da aplicação das normas do certame, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório.  Sustenta que a reintegração da candidata representaria tratamento privilegiado em relação aos demais participantes que atenderam integralmente às exigências editalícias.  Defende que o processo seletivo visa à escolha de candidatos aptos ao exercício da atividade militar e que a anulação do ato de desclassificação comprometeria a finalidade pública.  Aduz que a Administração Naval convocou todos os candidatos classificados dentro do limite previsto no edital, inclusive os empatados na última convocação, e eliminou aqueles que permaneceram fora desse contingente. Argumenta que o eventual acréscimo de vagas, previsto no subitem 2.2 do aviso de convocação, não gera direito subjetivo nem expectativa de direito aos candidatos já eliminados, pois a cláusula de barreira produz eliminação efetiva do certame. Afirma que os candidatos eliminados não integram cadastro reserva nem lista de espera e que o surgimento posterior de vagas não autoriza sua reintegração ao processo seletivo. Informa que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e, por isso, as regras do certame devem ser observadas por ambas as partes.  Alega que o acolhimento da pretensão da impetrante afrontaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal.  Pugna pela concessão do efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão.  É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o agravo de instrumento, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.  Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A impetrante  participou do Processo Seletivo de nível superior das áreas de saúde (exceto medicina), apoio à saúde, técnica, técnica magistério e de engenharia, para a prestação do Serviço Militar Voluntário (SMV) como Oficiais temporários da Marinha do Brasil, na área de Nutrição e obteve a 23ª colocação na prova objetiva ( 1.7  e 1.8 , p. 40).  Na petição inicial , a impetrante alegou que, após a divulgação do resultado da prova objetiva, houve ampliação do número…

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