Processo 5010079-14.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5010079-14.2021.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 342942561): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da autarquia. O INSS sustenta a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o uso de EPI eficaz descaracteriza a exposição a agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a comprovação técnica de sua eficácia. Em casos de dúvida ou ausência de neutralização plena, prevalece o reconhecimento da atividade especial (STF, ARE 664.335/SC, repercussão geral; STJ, Tema 1.090). A exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas é reconhecida qualitativamente como nociva, dispensando aferição quantitativa, segundo jurisprudência consolidada do TRF3. O reconhecimento de tempo especial não depende de comprovação de prévia fonte de custeio, pois a obrigação de recolhimento adicional recai sobre o empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela inadimplência (Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O uso de EPI apenas afasta a especialidade do labor se comprovada sua efetiva neutralização do agente nocivo; em caso de dúvida, prevalece o reconhecimento do direito. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como hidrocarbonetos, graxas e óleos, caracteriza tempo especial por análise qualitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 371, 434, 464, 472, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, repercussão geral; STJ, REsp 2082072/RS, Tema 1.090, j. definitivo; TRF3, AC 5001130-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TRF3, AC 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26.09.2024. O INSS, ora embargante (ID 355370241), afirma que a utilização de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho após 02 de dezembro de 1998. Por fim, aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Manifestação do embargado (ID 357053955). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos…
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