Processo 5010079-30.2023.8.21.6001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010079-30.2023.8.21.6001/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : MAX BONDARENKO ADVOGADO(A) : IGNARA COMPARIN TAMIOZZO (OAB RS123807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento 162) apresentada por MAX BONDARENKO no curso da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS . O executado se insurge contra a decisão que deferiu a penhora de suas cotas sociais na empresa ENGETERMICA AR CONDICIONADO LTDA (Evento 155). Sustenta, em resumo, que: a) a penhora de cotas de sociedade limitada exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica , pois o patrimônio da empresa não se confunde com o dos sócios; b) a medida é subsidiária e somente cabível após o esgotamento de outras diligências para localizar bens, o que alega não ter ocorrido; c) a penhora sobre as cotas viola o princípio da preservação da empresa , pois ameaça a continuidade do negócio, que é sua única fonte de sustento. A parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito (Evento 178), em conformidade com a decisão proferida nos embargos à execução apensos. É o breve relato. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. As matérias arguidas, embora relevantes, não configuram nulidade que possa ser reconhecida de plano para obstar a execução. 2.1. Da desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica O argumento central do executado parte de uma premissa equivocada. A penhora deferida no Evento 155 não recaiu sobre o patrimônio da pessoa jurídica ENGETERMICA AR CONDICIONADO LTDA , mas sim sobre as cotas sociais de titularidade do executado MAX BONDARENKO . As cotas sociais são bens pessoais do sócio , integrantes de seu patrimônio particular. Como tal, respondem por suas dívidas pessoais, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. A execução está corretamente direcionada contra o patrimônio do devedor. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) é o mecanismo utilizado para, em situações de abuso ou fraude, afastar a autonomia patrimonial e atingir os bens dos sócios por dívidas da empresa (desconsideração direta) ou atingir os bens da empresa por dívidas dos sócios (desconsideração inversa). Nenhuma dessas hipóteses ocorre no presente caso. A execução busca satisfazer uma dívida pessoal do executado com um bem igualmente pessoal: suas próprias cotas sociais . O Código de Processo Civil é explícito ao prever tal possibilidade no rol de bens penhoráveis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Portanto, a penhora de cotas sociais por dívida particular do sócio é um ato executório regular e prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência citada pelo executado na petição do Evento 162 trata de situações distintas, nas quais se busca atingir o patrimônio da pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos. 2.2. Do esgotamento dos meios executórios e da ordem preferencial O executado alega que a penhora de cotas sociais é medida…
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