Processo 5010080-48.2026.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010080-48.2026.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010080-48.2026.8.21.0039/RS AUTOR : JUSTO PINA PINA ADVOGADO(A) : EVANIO DARLEI HORBACH (OAB RS138061) AUTOR : JUSTO PINA PINA ADVOGADO(A) : EVANIO DARLEI HORBACH (OAB RS138061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por JUSTO PINA PINA em face de JULIANA BOFF CORRETORA DE IMÓVEIS, ROBERTO STAHL e MARIZANE STAHL . A demanda foi inicialmente distribuída nesta Comarca de Viamão/RS, domicílio do autor . Por meio de decisão de evento 4, DESPADEC1 , o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão declinou da competência, de ofício, para esta Comarca de São Francisco de Paula/RS. Tal declinação fundamentou-se na existência de cláusula de eleição de foro constante do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel ( evento 1, CONTR5 ), especificamente na CLÁUSULA SEXTA, que elegeu o foro de São Francisco de Paula para dirimir as questões emergentes do compromisso. Contudo, cumpre reanalisar a matéria sob a ótica da natureza da competência territorial e das normas de proteção ao consumidor. A competência territorial, diferentemente da competência material e funcional, possui natureza relativa. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33/STJ 1 . Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor , conforme arguido pelo autor em sua petição inicial. O autor, JUSTO PINA PINA , agiu como consumidor, e a ré, JULIANA BOFF CORRETORA DE IMÓVEIS, como fornecedora de serviços de corretagem. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio. Esta é uma norma protetiva que visa facilitar o acesso à justiça para a parte hipossuficiente na relação. Desta forma, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio, no domicílio da parte ré ou ainda no foro designado pela cláusula de eleição constante do contrato em análise, se assim lhe for mais conveniente e vantajoso para sua defesa . Este é o mesmo entendimento exposto no precedente judicial citado pelo Juízo perante o qual a demanda foi originariamente distribuída, conforme decisão de  evento 4, DESPADEC1 2 :  O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ações em seu domicílio. A prerrogativa conferida não autoriza, de fato, o consumidor a optar por qualquer foro de maneira arbitrária. Impõe-se ao consumidor a observância, além do foro de seu domicílio, das normas gerais de competência territorial prescritas pelo Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a competência territorial em matéria de consumo é de natureza relativa quando o consumidor figura como autor, como destacado na decisão recorrida. Nesse contexto, ao consumidor é facultado ajuizar a ação no foro que melhor atenda à sua defesa, limitando-se, contudo, às opções previstas em lei: seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, como ocorre no caso em questão. 3. Sendo o consumidor o autor (no caso, autores), ele pode ajuizar a demanda no foro que lhe ofereça melhores condições de defesa, entre as opções acima citadas. Assim, optando o consumidor pelo ajuizamento da demanda em…

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