Processo 5010080-54.2025.4.03.6106

TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5010080-54.2025.4.03.6106
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5010080-54.2025.4.03.6106 INTERESSADO: CLUBE DE TIRO DJANGO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR - SP370840 INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), AGENTE AUTUADOR DO IBAMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ASSOCIAÇÃO CLUBE DE TIRO DJANGO (QAP BRASIL GUNS CLUB) contra ato do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), qualificado como a lavratura de autos de infração e suspensão do acesso ao sistema SIMAF contra mais de trezentos manejadores associados à impetrante, no contexto da denominada Operação Pumba. Narra a impetrante que seus associados exercem atividade de controle de javalis (espécie exótica invasora) mediante autorizações emitidas pelo IBAMA por meio do sistema SIMAF. Afirma que celebrou contrato de arrendamento rural da Fazenda Rancho Alegre, com área de 554,6 hectares, situada em José Bonifácio/SP, e que o proprietário JOSÉ OSCAR HILDEBRAND emitiu declaração de autorização de acesso com firma reconhecida, autorizando o ingresso de todos os controladores filiados à QAP, válida até janeiro de 2026 (ID 474073447, fls. 2-4; ID 474090949, fl. 52). Sustenta que, durante a Operação Pumba, o IBAMA lavrou autos de infração contra os manejadores e suspendeu seu acesso ao SIMAF, sob alegação de inserção de informações falsas quanto à autorização de uso da propriedade. A impetrante alega que toda a documentação comprobatória (contrato de arrendamento, declaração do proprietário com firma reconhecida e declarações nominais do arrendatário) foi apresentada e que o sistema SIMAF, à época do cadastro, não permitia anexação de documentos (ID 474090949, fls. 4-7). Requer, liminarmente, a restauração do acesso ao SIMAF de todos os manejadores autorizados, a suspensão das multas aplicadas e a sustação das comunicações ao Ministério Público Federal (ID 474073447, fls. 3-5). Notificado, o IBAMA prestou informações sustentando, em preliminar, incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o contrato de arrendamento de um hectare não autorizaria o manejo nos 554 hectares da propriedade e que inexistiria autorização válida do proprietário (ID 474090949, fls. 6-7). A impetrante manifestou-se impugnando as preliminares e reiterando a existência de prova documental suficiente. Deferida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Afasto, de plano, a arguição de incompetência territorial. A orientação do Supremo Tribunal Federal estendeu às ações mandamentais a faculdade de escolha do foro entre as hipóteses do artigo 109, §2º, da Constituição Federal. A associação tem sede em Bady Bassit/SP, e o ato coator foi praticado pela Superintendência do IBAMA em São Paulo, ambos na jurisdição deste Juízo Federal de São José do Rio Preto. Rejeito, também, a inépcia da inicial. O exame deve ater-se às hipóteses do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. A petição inicial…

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