Processo 5010080-75.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5010080-75.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS GALLO ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face da seguinte decisão: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO RS e por ANTONIO CARLOS GALLO contra a UNIÃO, postulando diferenças de Gratificação de Atividade. Todavia, verifica-se que o exequente ANTONIO CARLOS GALLO é falecido, razão pela qual, previamente ao processamento da execução, deverá ser regularizada a representação processual com a habilitação do espólio ou sucessão do "de cujus", razão pela qual oportunizo à parte o prazo de 15 dias para tanto. Registro ainda que, embora o sindicato possua legitimidade para representar em juízo toda a categoria, e não apenas os seus filiados, nos termos do art. 8º, III, da CF, há que se ponderar, no presente caso, que se trata de servidor falecido. Com a morte, encerra-se a substituição processual, devendo, neste caso, a execução ser ajuizada pela pensionista ou sucessores do substituído falecido. Além do mais, trata-se de medida necessária a fim de verificar eventual prevenção/litispendência. Intime-se. Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de prosseguimento do feito independentemente da habilitação dos herdeiros/espólio, uma vez que o Sindicato tem ampla legitimidade para postular em nome próprio as diferenças devidas aos servidores e pensionistas, bem como aos seus respectivos sucessores, conforme o Tema nº 823 da repercussão geral. Menciona acordo coletivo celebrado entre o SINDISPREV/RS e a União, que reforça essa possibilidade. Invoca o art. 8º, III da Constituição Federal, os arts. 81 e 103 da Lei nº 8.078/90, o art. 1º da Lei nº 6.858/80, regulamentado pelo art. 1º, parágrafo único, inciso II do Decreto nº 85.485/81, e o art. 203, do Código Civil. Colaciona precedentes. É o relatório. Decido. Na origem, o SINDISPREV/RS ajuizou cumprimento de sentença em face da União, com fulcro no título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 5032910-61.2015.404.7100 / 2008.71.00.009242-6, objetivando o pagamento dos valores devidos, anteriores e posteriores ao óbito, a servidora aposentada já falecida. A controvérsia recursal cinge-se à exigência de habilitação do espólio ou dos sucessores, a quem beneficiaria o título executivo judicial, como condição de prosseguimento do feito. Registro que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral, definiu que os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do sindicato alcança também os sucessores do servidor falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução , como é o caso dos autos (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 7.386/DF - 2016/0317959-5, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). Cumpre observar que, no regime da substituição processual, a parte exequente é o próprio Sindicato, a quem o ordenamento jurídico conferiu legitimação extraordinária para postular direito alheio em nome próprio . Não obstante, é possível que o juízo do…
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