Processo 5010080-94.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010080-94.2026.4.04.7107/RS AUTOR : AMANDA BECKER ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Fica designada perícia social com a Sra. DIELE DA SILVEIRA DA SILVA , CRESS 013854, Assistente Social, a qual realizará a perícia na residência da parte autora, no dia 01/08/2026, às 15h . Considerando a necessidade excepcional de deslocamento para a realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , com fundamento no art. 28, §1º, III da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se : a) a parte autora deverá trazer aos autos um número de telefone para contato, bem como indicar pontos de referência e quaisquer outras informações que julgar úteis para otimizar a localização de sua residência ; b) a parte autora deverá estar em sua residência na data e horário agendados para a perícia, munida de documento de identidade (com foto); c) a parte autora deverá prestar à assistente social todas as informações necessárias à realização do ato, inclusive dados completos de todos os integrantes do núcleo familiar ( nome completo, data de nascimento, CPF, renda mensal, comprovantes de renda e de despesas fixas, dentre outros ); d) todos os documentos para apreciação da perita deverão estar digitalizados e anexados aos autos. Ainda assim, deverá o periciando portar todos os documentos originais no ato da perícia; e) fica facultado às partes a apresentação de quesitos, até a data de realização da perícia; f) a parte autora deverá guardar e conservar os documentos juntados aos autos e/ou apresentados à perita, mantendo-os à disposição do Juízo até o trânsito em julgado desta ação. Da ausência no dia da perícia: O não comparecimento ao ato pericial será considerada como desistência da prova pericial, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, salvo quando houver justificativa prévia e devidamente comprovada para ausência (não bastando a simples alegação). O não comparecimento ao ato pericial ensejará, sem prejuízo da extinção do processo, a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais respectivos. Intime-se a perita para que responda os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, bem como os quesitos do INSS e, ainda, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) demandante, vivendo sob o mesmo teto com aquele(a), aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar - aquelas além dos ascendentes e descendentes -, se for o caso. 2. Informar os nomes, idades e atividades laborais exercidas, formais e informais de todas as pessoas que residem com a parte autora. 3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um desses componentes do ente familiar e, em consequência, a renda mensal familiar. 4. Informar a existência de filhos(as) que não residam mais com a parte autora, apontando sua(s) profissão(ões) e rendimento(s) mensal(is), bem como nome(s) e endereço(s). Saliento que deve ser mencionado o auxílio desses ao grupo familiar em estudo, caso prestado. 5. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, medicamentos e alimentação). Em caso de despesas com medicamentos, esclarecer se houve tentativa de obtê-los junto à Secretaria da Saúde (SUS). 6. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do(a) autor(a). 7. Informar se as respostas aos itens…
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