Processo 5010082-08.2025.8.21.0086
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010082-08.2025.8.21.0086/RS AUTOR : TIAGO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS CAETANO BARROS (OAB RS115392) ADVOGADO(A) : TAIANE CARDOSO BARROS (OAB RS137457) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento, sendo imperioso organizar a instrução processual para o adequado deslinde da controvérsia. 1. Das preliminares e questões pendentes. 1.1. Da alegada necessidade de suspensão do feito para aferição do hidrômetro pelo INMETRO (Tese da Ré) A preliminar arguida pela ré, no sentido de que seria imprescindível a suspensão do feito para o hidrômetro ser encaminhado ao INMETRO para aferição, não merece prosperar. Conforme bem apontado pela parte autora em sua réplica, o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto (RSAE/AGERGS), invocado pela própria requerida (Art. 90, §9º), prevê que a aferição pode ser realizada pelo departamento competente da própria delegatária, em banca devidamente certificada pelo INMETRO ou por outra entidade acreditada. Assim, a capacidade técnica para realizar a verificação da regularidade do medidor é da própria concessionária, que detém os meios para tanto. Não há, portanto, dependência externa que justifique a paralisação do processo, especialmente em um procedimento comum cível, onde a instrução probatória é definida no saneamento. A questão acerca da aferição do hidrômetro e da regularidade do seu funcionamento será abordada como ponto controvertido e meio de prova pertinente. 1.2. Do alegado descumprimento da tutela de urgência e da aplicação das astreintes (Tese da Autora) A parte autora alega que, após a concessão da tutela de urgência que determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, a requerida teria reincluído o apontamento ( evento 27, RÉPLICA1 e evento 36, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Este é um ponto grave e que demanda imediata apuração, pois se trata de suposto descumprimento de ordem judicial, que afeta diretamente a efetividade da jurisdição e a dignidade do consumidor. Considerando a gravidade da alegação e a necessidade de verificar o cumprimento da ordem judicial e a liquidação das astreintes, é imprescindível a adoção de medidas para esclarecer a situação. 1.3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No presente caso, a discrepância acentuada entre a fatura impugnada (R$ 3.490,96) e o histórico de consumo da parte autora (entre R$ 40,00 e R$ 170,00) torna verossímil a alegação de irregularidade, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária, que detém todos os dados e meios de controle sobre a medição e faturamento. Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova, contemplada no Art. 373, §1º, do CPC, permite ao juiz atribuir o encargo probatório a quem tiver melhores condições de produzi-la. No caso em tela, a concessionária possui o conhecimento técnico e os registros documentais necessários para demonstrar a regularidade da medição e do faturamento,…
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