Processo 5010082-84.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010082-84.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010082-84.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUCAS HENRIQUE ANDRADE CAMARGO GAZULA ADVOGADO(A) : GUILHERME TADEU PORTELLA MEDEIROS (OAB MS030071) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que o requerido suspenda imediatamente as cobranças das parcelas vincendas referentes à segunda operação duplicada, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito e de reduzir seu score financeiro sob este pretexto. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que é titular de cartão de crédito administrado pelo requerido e que, no dia 25/04/2026, realizou uma compra no valor total de R$ 2.900,00, parcelada em 6 vezes sem juros de R$ 483,33, porém, logo após a autorização da transação, foi contatado pelo sistema de segurança do requerido, via aplicativo WhatsApp, sinalizando a compra como "suspeita". Afirmou que o requerido o questionou expressamente se reconhecia e havia sido o responsável pela transação, sendo que confirmou e o próprio sistema instruiu a refazer a transação, o que foi atendido, contudo, não foi cancelada a primeira transação, de modo que o requerido ocasionou a duplicidade da operação. Informou que, após três tentativas frustradas de resolução amigável, recebeu uma resposta, datada de 08 de maio de 2026, em que o requerido tentou eximir-se de qualquer responsabilidade, atribuindo a culpa ao estabelecimento comercial e exigiu que o consumidor apresentasse um "comprovante de cancelamento" da operação, argumentando que "o cartão é apenas um meio de pagamento". Relatou que, para evitar a caracterização de inadimplência, foi compelido a resgatar antecipadamente investimentos financeiros de sua titularidade, tendo quitado as duas primeiras faturas, desembolsando o valor de R$ 966,70 referente às parcelas duplicadas e indevidas. Pois bem. No caso, há a probabilidade de direito da parte requerente. Em uma primeira análise, restou demonstrada a cobrança realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, conforme documentos 5 a 8 do evento 1. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por outro lado, o pedido de abstenção de redução do score de crédito não merece acolhimento. Isso porque o score de crédito consiste em mecanismo de avaliação de risco elaborado pelos órgãos de proteção ao crédito, a partir de múltiplos fatores e critérios próprios. Assim, não é possível impor ao requerido a obrigação de impedir a redução…

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