Processo 5010083-61.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010083-61.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010083-61.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: ROZELENE HERINGER DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Expõe a parte requerente, em síntese, que é ex-servidora pública estadual da extinta Minas Caixa, posteriormente absorvida para o Quadro da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, por força da Lei Estadual nº 10.470/91. Esclarece que, para não sofrer redução em seus vencimentos quando da sua absorção pela Administração Direta Estadual, a referida Lei previu que a diferença salarial eventualmente apurada entre o cargo anterior e o cargo no qual foi posicionado o servidor absorvido passaria a ser paga por meio de verba denominada como “vantagem pessoal”. Na sequência, aduz que o ente requerido, por intermédio da Lei Estadual nº 20.748/2013, reajustou toda a tabela de vencimento de determinas carreiras, entre as quais a sua, promovendo acréscimo salarial em 15,58%. Todavia, a parte autora diz que o réu deixou de incluir o referido reajuste sobre sua “vantagem pessoal”, em total desrespeito aos preceitos legais. Por tais motivos, requer que o réu seja condenado a pagar os reajustes sobre a parcela remuneratória “vantagem pessoal”, com os devidos reflexos, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde o advento da Lei Estadual nº 20.748/2013, respeitada a prescrição quinquenal. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, inicialmente, o réu argui a prescrição do fundo de direito, sustentando que o ato contestado pelo autor ocorreu em julho de 2013 (entrada em vigor da Lei nº 20.748/2013) e que a pretensão foi deduzida após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, assevera que a vantagem pessoal não compõe o vencimento básico, possuindo natureza autônoma e regime próprio de reajuste, exclusivamente condicionado à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais (§ 4º do art. 1º da Lei nº 10.470/91), inexistindo direito ao reajuste setorial ou à revisão específica de carreira. Defende que a Lei nº 20.748/2013 não possui caráter de revisão geral, tendo promovido apenas a reestruturação de tabelas de vencimento básico, com o legislador conferindo à vantagem pessoal reajuste específico de 10%, nos termos do art. 4º e do art. 6º da referida lei, com clara vedação à extensão do percentual de 13,58% pretendido pelo autor. Ressalta que a conduta administrativa pautou-se pelo respeito ao princípio da legalidade e que a tese autoral implicaria em atuação vedada do Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF. Sustenta não haver violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido, diante da inexistência de redução remuneratória e da ausência de direito adquirido a regime de reajuste de parcelas de natureza pessoal, citando precedentes do STF e STJ. Subsidiariamente, requer a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas, o respeito ao regime legal de atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E, SELIC e, a partir de agosto de 2025, IPCA mais juros de 2% ao ano), impugna os cálculos da parte autora e postula a apuração…

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