Processo 5010083-77.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA 5010083-77.2025.8.13.0518 Natureza: Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição e indenização por danos morais Requerente: Leandro Barzagli Requeridos: Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda, Condomínio Thermas São Pedro Park Resort, Wam Comercialização S/A e Wpa Gestão Ltda SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia a rescisão de dois contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias, cujo valor total somado é de R$ 80.558,00 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), além de restituição de valores e indenização por danos morais. Pois bem. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu inciso I, do art. 3º, um teto de competência para as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos. Para a correta aferição do valor da causa, deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil. O inciso II, do art. 292, do referido diploma legal é claro ao determinar que, na ação que tiver por objeto a resolução ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, confira: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” No caso em tela, o pedido principal e que dá origem aos demais é a rescisão de dois contratos que, somados, totalizam o montante de R$ 80.558,00 (oitenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais). Este, portanto, é o valor do ato jurídico que se pretende rescindir e, por consequência, o correto valor da causa. Embora o Enunciado nº 39 do FONAJE sugira que o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico pretendido, tal orientação não possui força de lei e não pode se sobrepor à regra expressa e cogente do Código de Processo Civil, que é a norma geral de regência e deve ser aplicada para a definição da competência. A pretensão de rescisão do negócio jurídico é o objeto principal, e seu valor econômico é a totalidade do contrato. Dessa forma, sendo o valor do ato jurídico que se pretende rescindir manifestamente superior ao teto de alçada dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. Corroborando o entendimento deste Juízo, menciona-se o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCD SOBRE VGBL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR INDIVIDUAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS. I. Caso em exame Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Juízo da Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, em ação de repetição de indébito tributário, proposta para afastar a incidência do ITCD sobre valores recebidos a título de VGBL e requerer a…
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