Processo 5010083-80.2022.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010083-80.2022.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010083-80.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA - SP487511 SENTENÇA Vistos. E. R., devidamente qualificado, foi denunciado e processado porque, no dia 09 de novembro de 2022, por volta das 22h25, na Agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Macunis, 56, Vila Madalena, São Paulo/SP, teria subtraído, durante repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel pertencente à Caixa Econômica Federal. Consta dos autos que, no dia 09 de novembro de 2022, às 23h20, um funcionário da empresa responsável pelo monitoramento de segurança (CFTV) da agência noticiou à Superintendência da Policia Federal que, por volta das 22h25, um homem não identificado havia rompido a porta de emergência da agência, mediante o emprego de uma chave de fenda, subtraindo 03 (três) CPU’s de lá. Ainda, foi informado pela CEF que, para além das CPU’s subtraídas, houve a destruição de um monitor, totalizando um prejuízo total e aproximado de R$ 6.000,00. Foram elaborados dois laudos papiloscópicos (nºs 1417/2002 e 143/2023). Foi realizado Laudo pericial de exame do local (nº 763/2023). Foi realizada busca e apreensão (autos nº 5004992-72.2023.4.03.6181). A denúncia – oferecida no ID 305370159 – veio acompanhada do respectivo inquérito (ID 270864376). A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2024, conforme ID 312496341. O réu foi citado em 21.02.2024, conforme ID 316312265. Em 18 de março de 2024, o réu ofertou resposta acusação (ID 318277472), sustentando que não havia questões preliminares a serem arguidas, reservando a se pronunciar sobre o mérito ao fim da instrução. Em 10.06.2024 (ID 324962677), foi ratificado o recebimento da denúncia, com autorização de restituição dos cartões apreendidos aos correntistas prejudicados. Em ID 333017540, a Policia Federal pleiteou a destruição dos cartões, tendo em vista que foi informado pela CEF que eles se encontravam cancelados. Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 336798800) e autorizada a destruição dos cartões. A audiência de instrução foi redesignada (ID 348654995). Houve posterior redesignação da audiência (ID 355799640). Audiência de instrução realizada, conforme ID’s 372372772 e 372974142. O Ministério Público apresentou memoriais (ID 375223923) sustentando a condenação, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 388613214), preliminarmente, alegou nulidade decorrente de quebra de custódia, e, no mérito, sustentou pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como pelo afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a alegação de nulidade aventada pela Defesa. A uma, porque a alegação significa verdadeira "nulidade de algibeira". Perceba que, em resposta à acusação (ID 318277472), pela defesa foi dito que não vislumbrava qualquer questão preliminar, e, já possuindo acesso ao laudo – em que se constava a informação de que o local não foi preservado – a alegação neste momento, para além de representar nítida preclusão, equivale à "nulidade de algibeira", prática vedada pelo STJ. A nulidade, na visão do STJ, mesmo quando absoluta, deve ser arguida no momento oportuno com a efetiva demonstração…

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