Processo 5010084-36.2024.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010084-36.2024.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010084-36.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO : PEDRO FERNANDO MENDES DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.437/STF)  1. A Súmula 67/TNU consagra entendimento no sentido de que "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária." A tese do Tema 1.164/STJ é:  "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia"  (REsp 1.995.437). A TNU, no Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, j. em 07/04/2022), firmou as seguintes teses: “ I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT .” (a menção, na enunciação da tese, à Lei 13.416/17 deve ser lida como "Lei 13.467/2017").  O próprio PUIL que originou essa tese tratou do pedido de correção de salários de contribuição mediante o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação também oriundos acordos coletivos - do período em que o recorrente foi empregado público da empresa estatal. Isso porque a TNU considera que as convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários  (PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ).   2. Registro que é notório que o INSS não admite a inclusão das parcelas recebidas a título de "VR - Vale refeição, VA - vale alimentação/ VA- Vale alimentação II" nos salários-de-benefício, razão pela qual seria inútil que o segurado requeresse esse cômputo na via administrativa. Como consta do item 3 da ementa do RE 631.240 (Tema 350/STF),  "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado." Logo, é possível a judicialização imediata da questão, com base em provas que não foram previamente levadas ao conhecimento da autarquia, e, em caso de procedência do pedido, os efeitos financeiros retroagirão à DER do benefício indeferido ou à DIB   do benefício a ser revisto (ressalvada a aplicação da prescrição quinquenal).   3.1. As Turmas Recursais especializadas em Direito Previdenciário do Rio de Janeiro aprovaram em 03/11/2025 a Súmula 136: "A procedência do pedido de revisão da RMI dos benefícios previdenciários, com acréscimo aos salários de contribuição do auxílio alimentação, com base na tese firmada pela TNU no Tema 244, pressupõe comprovação dos valores efetivamente pagos pelo empregador na situação concreta do demandante, identificados e quantificados…

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