Processo 5010084-47.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010084-47.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5010084-47.2026.8.24.0930/SC APELANTE : ALEJANDRA LORENA SOTO OYARZUN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ALEJANDRA LORENA SOTO OYARZUN  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal.  Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterizar a mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Discorreu sobre a inadequação dos cálculos apresentados, diante da inaplicabilidade da calculadora do cidadão, e também sobre a impossibilidade de restituição dos valor pagos. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.   1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5).  Proposta de autocomposição (evento 15).  Manifestação sobre a contestação (evento 25). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida:  Ante o exposto,  julgam-se procedentes  os pedidos para: a)  afastar a mora; b)  limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c)  condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior,  na  forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC,  autorizada a compensação .  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a necessidade de aplicação do IPCA como índice de correção monetária, bem como a alteração dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 39). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. Deixo de conhecer as teses sobre aplicabilidade do IPCA como índice de correção monetária e sobre a incidência dos juros moratórios a partir da citação. No caso, índice de correção adotado pela CGJ/SC é o IPCA, notadamente no período do caso em apreço. Além disso, a sentença já determinou o…

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