Processo 5010084-75.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010084-75.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010084-75.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : CARLA SANCHES ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO KIMURA (OAB PR107686) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 01/07/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 722.664.600-6, com DER em 01/07/2025; Evento 1, PERICIA8, Página 1 e Evento 1, PROCADM10, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi negado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Páginas 1/2. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 25, ANEXO2, Páginas 1/2). A atividade habitual é a de empregada doméstica/diarista (perícia administrativa, Evento 1, LAUDO9, Páginas 1/2; judicial, Evento 13, LAUDPERI1, Página 1; e CNIS, Evento 25, ANEXO2, Página 2, seq. 9) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 27), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 33) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Recorrente ajuizou a presente ação buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a existência de Hérnia de disco intervertebral na região lombar, entre as vertebras L4 e L5 e alterações dos discos intervertebrais , condições estas amplamente comprovadas por meio de documentação médica anexada aos autos. A sentença de improcedência teve como base exclusiva a conclusão da perícia judicial, a qual desconsiderou elementos probatórios essenciais dos autos, especialmente: O histórico médico extenso com dores crônicas As atividades extenuantes exercidas por anos como diarista As condições pessoais da Recorrente, como idade (48 anos), baixa escolaridade e ausência de reabilitação profissional. Não se conformando, data vênia , com a Decisão proferida, a Recorrente aciona a Instância Superior para que seja reformada a r. Sentença pelas seguintes razões: (...) A r. sentença considerou apenas o laudo judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade. Ocorre que o exame pericial não levou em consideração a natureza subjetiva e complexa das doenças ortopédicas , tampouco analisou adequadamente os atestados médicos , os medicamentos utilizados e as condições pessoais da Recorrente. O próprio perito reconheceu a existência de patologias ortopédicas relevantes, compatíveis com os documentos médicos acostados aos autos. Todavia, não demonstrou tecnicamente: por que tais patologias não geram limitação funcional, e por que seriam compatíveis com a atividade habitual da Recorrente. Há, portanto, contradição lógica : reconhece-se a doença, mas nega-se a incapacidade sem qualquer análise funcional concreta. A sentença afirma corretamente que a incapacidade deve ser analisada à luz das condições pessoais do segurado, mas não aplica essa premissa ao caso concreto. A Recorrente: possui 48 anos ; exerce atividade exclusivamente braçal; tem baixa escolaridade ; não possui qualificação para reabilitação profissional. (...) Os autos contêm atestados médicos contemporâneos , firmados por médico assistente que acompanha a Recorrente de forma contínua, os quais atestam: incapacidade…

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