Processo 5010085-68.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010085-68.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010085-68.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ELAINE EBERLE BEVILACQUA ELEUTERIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SA (OAB SC051589) AUTOR : WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SA (OAB SC051589) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA E RITO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015). O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. em 29.09.2011). Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC). Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1372034/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap. Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf. STJ, REsp 1.409.706/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo…

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