Processo 5010086-02.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010086-02.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GLAUCENIR GONCALVES LOPES PEREIRA Endereço: Rua Bolívia, 804, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-230 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 REQUERIDO Nome: HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA Endereço: Rua Capri, 55, Planalto, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000 Nome: POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA Endereço: Rua Capri, 55, Planalto, GRAMADO - RS - CEP: 95670-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada por GLAUCENIR GONÇALVES LOPES PEREIRA em face de HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA e POEHMA LAGO NEGRO INCORPORADORA E PROMOÇÃO DE VENDAS SPE LTDA. A autora alega, em síntese, que adquiriu com seu falecido cônjuge uma fração imobiliária em regime de multipropriedade, cujo prazo de entrega (incluindo a tolerância de 180 dias) expirou sem a devida disponibilização do bem no cronograma pactuado. Informa ainda o falecimento de seu esposo em maio de 2025, fato que, somado ao atraso na entrega, motivou o pedido de rescisão contratual, o qual foi negado pelas rés sob o argumento de cláusula de irretratabilidade. Pugna, em sede liminar, pela suspensão das cobranças e que as requeridas se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência condiciona-se à verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito fundamenta-se nos elementos documentais que apontam o descumprimento do cronograma de entrega do empreendimento, pactuado originalmente para 31/12/2023. Consta que a disponibilização do imóvel ocorreu apenas em janeiro de 2025, extrapolando, em princípio, o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Somado a isso, a negativa administrativa de rescisão, amparada em cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade inserida em contrato de adesão, demanda análise sob a ótica do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica estabelecida. Quanto ao perigo de dano, este se caracteriza pela continuidade das cobranças de parcelas contratuais e taxas condominiais após a manifestação do interesse na resolução do pacto por suposta culpa das vendedoras. A manutenção da exigibilidade desses débitos submete a parte contratante ao risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, medida que possui potencial de gerar restrições ao crédito e impactos à esfera extrapatrimonial antes do julgamento definitivo do mérito. Assim, presentes os requisitos legais, justifica-se a intervenção judicial imediata para resguardar a utilidade do processo e evitar o agravamento da situação financeira da requerente durante o trâmite processual. 2. CONCLUSÃO: Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés Hotel Gramado Lago Negro Spe Ltda e Poehma…
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