Processo 5010087-24.2025.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010087-24.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: MADALENA CARVALHO PICOLI ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 365 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em sede de execução fiscal, homologou acordo de parcelamento administrativo e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FONAJEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de parcelamento administrativo do crédito tributário, ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito ou se impõe apenas a suspensão do feito até a quitação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito tributário não figura como causa de extinção do crédito, mas tão somente como hipótese de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 4. O rol das hipóteses de extinção do crédito tributário, previsto no artigo 156 do CTN, é taxativo e não inclui o parcelamento administrativo. 5. A transação apta a extinguir a execução fiscal exige a satisfação integral do crédito ou concessões mútuas que ponham fim à obrigação, circunstância incompatível com o parcelamento, em que a obrigação subsiste até o pagamento da última parcela. 6. O Enunciado 24 do FONAJEF, por carecer de força de lei ou efeito vinculante, não pode se sobrepor ao texto legal que disciplina a suspensão da exigibilidade tributária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 365 (REsp 957.509/RS), consolidou o entendimento de que o parcelamento ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo, e não sua extinção. 8. A extinção prematura do feito acarreta prejuízo ao Fisco, pois impede a retomada imediata dos atos executivos em caso de descumprimento do acordo, violando o artigo 922 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e o curso da execução fiscal, mas não acarreta a extinção do processo. 2. A extinção da execução fiscal por transação ou pagamento depende da comprovação da quitação integral da dívida. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário após o ajuizamento da execução fiscal obsta o curso do feito e não autoriza a prolação de sentença terminativa ou definitiva de extinção antes do adimplemento total. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da…
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