Processo 5010087-36.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010087-36.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010087-36.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MARIO DOS SANTOS FESTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela advogada da parte autora, em nome próprio, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de juros bancários, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, o que resultou em valor irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A aplicação do percentual fixado sobre o proveito econômico resultou em honorários de R$ 85,36, valor aviltante e insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional realizado. 3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, hipótese configurada nos autos. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.076, admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. Com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais são fixados por equidade em R$ 1.000,00, valor que remunera condignamente o trabalho da advogada sem impor ônus desproporcional à parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Tese de julgamento: 1. Quando o proveito econômico obtido na demanda for irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO DOS SANTOS FESTA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros bancários movida contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARIO DOS SANTOS FESTA  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , para: a) DECLARAR  a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº ******9457 e  LIMITÁ-LA  à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal não consignado", vigente em janeiro de 2022, conforme…

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