Processo 5010088-61.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010088-61.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010088-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA SALETE DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) AGRAVANTE : JOSE EDISON DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO MARIA SALETE DE MOURA  e  JOSE EDISON DE MOURA  interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000100-16.2013.8.24.0018, movido pelo de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 332, DESPADEC1 ):  (...) Neste caso: 1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 317); 2) o processo tramita há  12 ano(s)  sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação; 3) a dívida perfazia  R$360.164,77 , em 06-2025 (ev(s). 307); 4) o(a)(s) executado(a)(s)  não demonstrou(ram) a intenção de cumprir  a sua obrigação; 5) o(a)(s) executado(a)(s)  não indicou(ram) outras medidas executivas  que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único); 6) o(a)(s) executado(a)(s)  não pagou(ram) parcialmente  a dívida ou  efetuou(ram)   proposta de parcelamento ; 7) houve bloqueio da seguinte monta  junto às contas do executado José  (ev. 322):  a)  R$1.261,92, da conta junto ao(à) Banco Santander, em 01-10-2025;   8) houve bloqueio da seguinte monta  junto às contas da executada Maria  (ev. 323):   a)  R$48,95, da conta junto ao(à) Sicoob, em 01-10-2025;  b)  R$1.470,29, da conta junto ao(à) Banco Bradesco, em 06-10-2025;  c)  R$248,00, da conta junto ao(à) Banco Bradesco, em 22-10-2025;  9) em relação aos bloqueios ocorridos na conta de José: 9.1) em 01-10-2025, o executado recebeu benefício previdenciário (INSS) de R$1.256,44 (ev. 316, doc. 03) e, nesse mesmo dia, houve o bloqueio de  R$1.261,22  junto ao Banco Santander; 9.2) o SISBAJUD não bloqueia ativos que não estão disponíveis à parte, de forma que, diversamente do afirmado pelo executado, o que muito provavelmente ocorreu foi que, ao tentar sacar o valor bloqueado, ele próprio não deve ter se atentado ao fato de que o bloqueio havia ocorrido e, assim, deve ter solicitado o saque do limite de conta que havia disponível; 10) em relação aos bloqueios ocorridos na conta de Maria: 10.1) em 07-10-2025, a executada recebeu o pagamento de benefício (INSS) de R$1.461,22 e, neste mesmo dia, houve o bloqueio de  R$1.470,29 , junto ao(à) Bradesco (ev. 316, doc. 04); 10.2) em 23-10-2025, a executada recebeu o pagamento de benefício (INSS) de R$247,97 e, neste mesmo dia, houve o bloqueio de  R$247,97 , junto ao(à) Bradesco (ev. 316, doc. 04); 10.3) considerando que não houve apresentação de documento apto a evidenciar a quantia de  R$48,95  bloqueada junto ao Sicoob, é corolário concluir que não há prova da correspondência entre o importe constrito e a origem impenhorável suscitada pela parte executada, de modo que o montante bloqueado pode ser oriundo de outra transferência ou crédito recebido pela parte devedora (de natureza penhorável); 10.4) antes de prestigiar o direito do devedor quanto à criação e manutenção de sua reserva financeira ( v.g.  poupança, aplicações ou investimentos em geral - até 40 salários mínimos), é necessário prestigiar o direito do(a)(s) exequente(s) quanto à percepção de seu crédito - afinal, se existem débitos inadimplidos pela parte, não há como admitir a existência de "sobra financeira" apta a ser guardada e poupada, premissa esta que somente nascerá quando,…

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