Processo 5010088-68.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010088-68.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010088-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DAS VIRGENS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: NUBIA WAGMACKER SABINO - ES33615 Advogado do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória sob o rito do procedimento comum cível ajuizada por Tamires das Virgens em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual a autora pleiteia a condenação da operadora de saúde ré à restituição de valores pagos por procedimento cirúrgico obstétrico de urgência e à indenização por danos morais decorrentes de recusa ilegal de cobertura contratual (fls. 3). A autora alegou na petição inicial de ID 40633227 que é beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, com contrato vigente a partir de 1º de outubro de 2023 (fls. 3). Aduziu que, em 21 de outubro de 2023, contando com 35 semanas e 3 dias de gestação, sentiu-se mal e buscou atendimento médico emergencial na maternidade da requerida, ocasião em que foi diagnosticada com pré-eclâmpsia e centralização fetal, com indicação médica de parto cesárea de emergência sob risco de vida (fls. 4). Relatou que a operadora ré recusou a cobertura do procedimento sob o argumento de que a carência contratual de trezentos dias para parto a termo não estava cumprida, o que a obrigou a efetuar o pagamento prévio do valor de R$ 4.700,00 para que o parto fosse realizado (fls. 4). Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento da importância despendida e o pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (fls. 10). Devidamente citada por meio eletrônico, a requerida Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação tempestiva sob o ID 70952598, em que sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ante a ausência de hipossuficiência técnica e de vulnerabilidade da autora (fls. 52). No mérito, alegou a legalidade de sua conduta comercial e administrativa, sob o fundamento de que a negativa de cobertura se deu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais de carência, vigentes até o dia 31 de outubro de 2023, as quais foram devidamente informadas à consumidora quando da contratação e encontram amparo na legislação regente dos planos de saúde e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (fls. 57). Defendeu que a divergência na interpretação de cláusula contratual afasta o dever de indenizar por danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pelo arbitramento de eventual verba compensatória no limite de R$ 500,00 (fls. 69). Intimada para se manifestar, a autora apresentou réplica sob o ID 79240228, reiterando os termos e pedidos da petição inicial, refutando as alegações da peça defensiva e reafirmando a natureza emergencial do procedimento e a abusividade da cobrança realizada em momento de extrema fragilidade à saúde (fls. 237-246). Por fim, certificou-se a tempestividade da réplica e o processo foi redistribuído, por sorteio, em razão da alteração da competência do órgão julgador, ante a instituição do Núcleo de Justiça 4.0…

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