Processo 5010088-97.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010088-97.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILENE MENDES CUNHA ZAGNE REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO MENDES FERREIRA - RJ130403 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 DECISÃO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCILENE MENDES CUNHA ZAGNE contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Alega a autora que é beneficiária de pensão previdenciária e que, ao acessar seu cadastro no sítio eletrônico "gov.br" para verificar possíveis irregularidades, tomou conhecimento da existência de um seguro prestamista ativo em seu nome sob a apólice nº CIAIRAMO77APL1821144CERT00338725900248041359327909BRL Afirma que jamais solicitou, contratou ou teve ciência da referida proteção securitária, a qual estaria gerando descontos mensais indevidos e unilaterais diretamente em seu benefício, configurando falha na prestação de serviço e falta de transparência por parte da seguradora ré. Sustenta ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da ré e a configuração de "venda casada dissimulada", vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, uma vez que o seguro teria sido inserido sem anuência expressa vinculada a empréstimos consignados. Defende a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento livre e consciente, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil, destacando sua condição de idosa e consumidora hipervulnerável. Argumenta, ademais, a necessidade de repetição do indébito em dobro pelo artigo 42 do CDC e a ocorrência de dano moral in re ipsa pela subtração reiterada de valores de verba alimentar. Por fim, pede a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos na pensão sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o deferimento da gratuidade de justiça; a condenação da ré à exibição dos contratos e planilhas de cálculos ou conversão em perdas e danos; a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos; a restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos, a ser apurado em liquidação de sentença; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial seguiu instruída dos seguintes documentos: ID. 92771643, Procuração; ID. 92771650, Declaração de hipossuficiência; ID. 92772856, Histórico de créditos INSS; ID. 92772858, Histórico de Empréstimo Consignado; ID. 92771645, Documento de identificação; ID. 92772853, 92772854 e 92772855, isenção IRPF; ID. 92772859, comprovante site gov. Certidão de conferência da inicial, ID. 92779617. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, conforme documento de ID. 92772853, 92772854 e 92772855, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de…
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