Processo 5010089-26.2024.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010089-26.2024.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5010089-26.2024.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: SINELI DIAS NETO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros SENTENÇA RELATÓRIO SINELI DIAS NETO DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um automóvel Fiat Palio Attractive 1.0, ano e modelo 2015, placa OXE5J61. Contudo, sustenta que foram embutidos de forma indevida diversos encargos acessórios de natureza abusiva, especificamente o Seguro Prestamista no valor de R$ 490,74 e o Seguro de Acidente Pessoal no importe de R$ 2.806,84, além de tarifas de registro de contrato de R$ 321,20 e de avaliação do bem no valor de R$ 599,00. Defendeu a ocorrência de venda casada de seguros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela Tabela Price, pleiteando a sua substituição pelo sistema de juros simples de Gauss, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão parcial do ônus da prova, na mesma oportunidade, indeferiu-se a tutela de urgência formulada para depósito em juízo dos valores incontroversos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a plena validade das cláusulas contratuais pactuadas. Sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e da capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras. Quanto ao seguro de proteção financeira, alegou inexistir venda casada, afirmando tratar-se de contratação facultativa, formalizada mediante proposta de adesão autônoma assinada pela autora. Defendeu, ainda, a licitude da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato de financiamento. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. É o breve relatório. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré em sua contestação. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário. No caso concreto, os réus não colacionaram aos autos nenhum elemento material capaz de demonstrar a real capacidade financeira da autora ou de afastar a sua condição de hipossuficiência. Desse modo, ausentes fatos aptos a desconstituir a presunção legal, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos à parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por…

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