Processo 5010089-37.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010089-37.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : PORTO PONTAL PARANA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES (OAB SP295549) INTERESSADO : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADVOGADO(A) : MAURICIO SERPA FRANCA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação civil pública nº 5030618-97.2024.4.04.7000. O MPF objetiva a nulidade da Licença de Instalação (LI) nº 1.482/2023 concedida ao terminal portuário Maralto sob o argumento de que o processo de licenciamento não observou as garantias previstas na Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à oitiva das comunidades indígenas que teriam sua dinâmica territorial, ambiental e cultural impactada pela instalação e operação do porto. Alega que as oitivas realizadas em 2007 são insuficientes e que a suspensão administrativa da licença pelo IBAMA não afasta o interesse processual nem o perigo de dano, uma vez que tal suspensão é precária e fundamentada em questões logísticas da Faixa de Infraestrutura, e não no vício de consentimento dos povos originários. Requer, assim, a suspensão judicial da licença e a proibição de novas emissões até que se realize consulta formal nos moldes convencionais. Postula, inclusive, a declaração incidental de inconvencionalidade da IN IBAMA nº 184/2008. Afirma haver possibilidade de perecimento de direito em razão de se tratar de um licenciamento portuário que já está com a licença de instalação expedida, destacando que o empreendimento Faixa de Infraestrutura terá continuidade, conforme divulgado pela mídia. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. A agravada Maralto Terminal de Conteineres S.A. manifesta-se no evento 5.1 sustentando a adequação do processo de consulta, a suficiência dos estudos realizados, e a regularidade integral do licenciamento ambiental, além do aval dos órgãos ambientais competentes. Afirma que não há obra em curso, não havendo nada que possa gerar impacto imediato. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, no que interessa ( processo 5030618-97.2024.4.04.7000/PR, evento 235, DESPADEC1 ): "(...) 3. Liminar Os autores formularam pedido liminar para: (i) anular a Licença de…
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