Processo 5010089-96.2022.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010089-96.2022.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010089-96.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELTO FERNANDES REU: ROBSON PAULO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MANGIA VENTURA - RJ159119, CAROLINE TERRA FERRE - RJ133548, FERNANDA DA MOTTA GOMES - RJ141431 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ELTO FERNANDES em face de ROBSON PAULO DA SILVA. O autor alega ser proprietário do veículo Fiat Punto, placa HCJ8D09, e que firmou contrato verbal de locação com o réu em 20/06/2022, pelo valor de R$ 150,00 diários. Todavia, o requerido deixou de adimplir as contraprestações e se recusou a devolver o bem após diversas solicitações e registro de ocorrência policial. Diante do esbulho e do prejuízo financeiro, o autor requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a confirmação da posse, a condenação do réu ao pagamento das diárias atrasadas, indenização por danos morais e o ressarcimento por avarias encontradas no bem após sua recuperação. Decisão inicial em ID 17104256 indeferiu o pedido liminar. Após tentativas frustradas de citação por mandado e AR, o réu foi validamente citado por meio eletrônico, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 64295053, fundamentada no Provimento 63/2021 da CGJ-ES. Citado, o réu restou silente. Proferido despacho em ID 84513594 determinando ao autor a especificação das provas nos termos do art. 344 do CPC. Em resposta, o autor peticionou através do petitório registrado em ID 88037060 informando que o veículo foi recuperado via apreensão policial, apresentando novos comprovantes de gastos com a liberação do pátio e orçamentos de reparos por avarias mecânicas e estéticas. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação: Conforme certificado nos autos (ID 76262373), o réu, embora devidamente citado, quedou-se inerte. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Operam-se, portanto, os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual, embora relativa, encontra arrimo nas provas documentais colacionadas aos autos. Do objeto da reintegração de posse: Compulsando os autos, verifico que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de busca e apreensão/reintegração, uma vez que o autor já retomou a posse direta do veículo por meios administrativos/policiais. Remanesce, contudo, o interesse processual quanto aos pleitos indenizatórios. Do dano material: No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No caso da locação de bens móveis, a lei não exige a forma escrita para sua validade, sendo perfeitamente lícito e eficaz o contrato verbal. Nesse passo, embora o requerido não tenha apresentado contestação, a convicção deste juízo não se baseia apenas na revelia, mas nas provas documentais encartadas em ID 17104881. As tratativas entre as partes via aplicativo WhatsApp demonstram claramente a intentio das partes quanto a entrega do veículo Fiat Punto pelo autor (locador) ao réu (locatário), mediante a promessa de…

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