Processo 5010091-30.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5010091-30.2025.4.02.5001/ES APELADO : R. LIMA DE OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : NELSON RODOLFO (OAB ES004219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 46) interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 12), assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE UNIPESSOAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem neste mandado de segurança para declarar o direito do Impetrante de proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a existência de nulidade parcial da sentença; (ii) se o Apelado preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, (ii.a) a qualificação como sociedade empresária; (ii.b) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (ii.c) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. III. Razões de decidir 3. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL. 4. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal P.L., 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025. 5. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 incluiu expressamente os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, para fins da redução de alíquota de IRPJ e CSLL. 6. O Superior Tribunal de Justiça expressamente já admitiu a inclusão de tais serviços no benefício fiscal. Precedentes: STJ, AgRg no REsp n. 891.874/SC, relator Ministro H.M., Segunda Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.026.411/PB, relator Ministro H.M., Segunda Turma, julgado em 23/6/2009. 7. A Apelada é sociedade limitada unipessoal que detém natureza empresarial, tendo em vista a…
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