Processo 5010092-86.2024.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010092-86.2024.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010092-86.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : PEDRO NICOLLAS DA SILVA BRANDAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AUTOR : MARCELLI DOS SANTOS DA SILVA BRANDAO (Pais) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AUTOR : ENZZO MATHEUS DA SILVA BRANDAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) AUTOR : ELOA DA SILVA BRANDAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à parte autora da redistribuição do feito a este JEF, em virtude da decisão de declínio de competência proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (vide Evento 87). Trata-se de ação previdenciária proposta sob o rito sumaríssimo do JEF, na qual se pretende, em síntese, o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte ( NB/21 - 185.492.055-0 ) ; indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cada demandante; bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, a contar da data de sua cessação.  Quanto ao pedido de tutela provisória,  INDEFIRO, por ora,   uma vez que o pleito vindicado demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Além disso, deve-se levar em consideração o  perigo da irreversibilidade  da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  providencie o seguinte: a) reapresente o instrumento de procuração, a declaração de hipossuficiência econômica e o termo de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente, todos preenchidos e subscritos pela parte autora e seus filhos menores (titulares do direito postulado), por ela representados . Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b ) cópia integral e legível do documento de identificação civil com foto de  ELOA DA SILVA BRANDAO ,  ENZZO MATHEUS DA SILVA…

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