Processo 5010093-61.2025.4.02.5110

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010093-61.2025.4.02.5110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010093-61.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE : TINOCO CELL LTDA ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) EMBARGANTE : CAIO FERNANDO TINOCO CABEDE ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TINOCO CELL LTDA e C.F.T.C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5011691-11.2024.4.02.5102. Os embargantes sustentam, em síntese, a irregularidade da citação ocorrida no feito executivo, alegando ausência de entrega válida ao citando. No mérito, apontam excesso de execução, fundamentando que os cálculos apresentados pela exequente não refletem a realidade contratual nem as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Questionam a capitalização mensal de juros por suposta ausência de pactuação expressa, a aplicação de encargos moratórios abusivos, a inclusão de tarifas genéricas sem previsão contratual e a ausência de abatimento de pagamentos parciais realizados, no valor de R$ 11.101,60. Pleiteiam o benefício da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Evento  12.1  - A CEF apresentou impugnação aos embargos á execução sustentando que os elementos que integram a relação de consumo fazem-se presentes no instrumento contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que o crédito detido pela CEF em face da executada goza de liquidez, certeza e exigibilidade, Não foi provado pela parte ré a existência de nenhuma infração contratual, que improcedem todas as alegações do embargante e requer o deferimento, por sentença, da substituição processual do executado, ora embargante, pelo seu espólio, visto que restou certificado na sua certidão de óbito que deixou bens. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a declarar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões controvertidas principais a serem decididas nesta fase processual são a regularidade da citação, o cabimento da gratuidade de justiça ou diferimento de custas, a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e a demonstração de excesso de execução. Da Inexigibilidade do título No que tange à preliminar de nulidade por ausência de documentos, o artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a propositura da execução. Complementarmente, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 2º. Alegam os embargantes que a execução proposta pela CEF é indevida, pois o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo sido juntados demonstrativos claros da evolução do débito ou extratos que indiquem o efetivo caminho da dívida. Sustentam, assim, que a cédula de crédito bancário não possui executividade por ausência dos requisitos legais, devendo o feito ser extinto por falta de título hábil A alegação de inexigibilidade do título não merece prosperar. A execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), que constitui título executivo extrajudicial por expressa definição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A referida lei pacificou o entendimento sobre a matéria, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 576), consolidou a tese de que a CCB possui força executiva mesmo quando vinculada a contratos de crédito…

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