Processo 5010093-68.2022.8.24.0018

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010093-68.2022.8.24.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010093-68.2022.8.24.0018/SC RÉU : INIESE ANDERSON DA CRUZ ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos eventos 247 e 251 a existência de bens pendentes de destinação, consistentes em numerário depositado em subconta judicial, veículo automotor e um rolo de papel alumínio. O Ministério Público informou que o veículo já foi restituído ao respectivo proprietário e requereu a destinação do valor depositado em subconta judicial a entidade pública ou de interesse social, bem como o descarte ecológico do rolo de papel alumínio. No tocante ao numerário, observa-se que não houve, na sentença transitada em julgado, decretação de seu perdimento, tampouco constam, neste momento processual, elementos suficientes que permitam concluir, de forma inequívoca, tratar-se de produto ou proveito da atividade criminosa. Ademais, extrai-se dos autos que o valor foi apreendido em poder de terceiro que alegou ser o respectivo proprietário, circunstância que recomenda a prévia oportunização para manifestação acerca de eventual interesse na restituição do bem.  Assim, intime-se ALBERTO ANTONIO DIAS , no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na restituição do numerário depositado em subconta judicial e apresente a documentação que entender pertinente à comprovação de seu alegado direito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como desinteresse. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da destinação do valor. Quanto ao rolo de papel alumínio apreendido, diante do trânsito em julgado da condenação e da ausência de utilidade probatória, defiro o seu descarte , observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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