Processo 5010093-74.2024.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010093-74.2024.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010093-74.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : LOURIVAL JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : RACHEL MATTA DE CAMPOS (OAB RJ255940) ADVOGADO(A) : FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA (OAB RJ166545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (tutela de urgência concedida) e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.  Obrigação de fazer :   levar em consideração no cômputo do tempo de contribuição e  carência do autor os seguintes períodos: I)  EXÉRCITO BRASILEIRO  - 14/01/1963 a 21/11/1963 II)  CARLOS PATRÍCIO MOLLER  - 01/04/1971 a 18/03/1974. Implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (14/10/2015). Obrigação de pagar : parcelas atrasadas - observada a prescrição quinquenal. Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC): i) a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor requerido a título de danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC); ii) o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Título Judicial:  sentença - evento 47. Eventos 54/55. Obrigação de fazer cumprida. Evento 69.  A parte exequente requer remessa à Contadoria Judicial para aferir os valores devido nos moldes determinados em sentença. Requer, ainda, a reserva e o destaque de honorários contratuais e de sucumbência em favor da patrona, Dra. FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUZA REBELO, OAB/RJ 166.545, e junta, para tanto, o instrumento extrajudicial. Evento 72. O INSS apresenta planilha de cálculos contendo o valor que entende como devido. 1. Inicialmente, passo a tratar do requerimento para destaque e reserva de honorários contratuais. DECIDO. PARÂMETROS   NORMATIVOS 2. Ao olhar do STJ,  salvo em se tratando de verba com destinação constitucional específica  – como na hipótese de recursos do FUNDEF (RESP 1703697, S1, j. 10.10.2018; AgInt RESP 1668969, T2, DJE 12.09.2019), é possível ao advogado  “requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22. §4º, da Lei n. 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório”  (AgInt AREsp 658457, T1, DJE 27.06.2019). A base de cálculo –  salvo previsão em contrário  – será  “a quantia efetivamente recebida pelo cliente” , ou seja,  “seu valor líquido” ,…

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