Processo 5010094-16.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010094-16.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010094-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PAULO CESAR LIMA SOARES ADVOGADO(A) : JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB RJ083445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR LIMA SOARES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 77, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 5025127-79.2020.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa nºs 16.081.135-0 e 16.081.136-8 são nulas por ausência de indicação do fundamento legal específico e da metodologia de cálculo dos índices de correção monetária e encargos. Sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dissolução irregular da sociedade não gera responsabilidade objetiva automática, dependendo da demonstração de que exercia poderes de administração no momento do encerramento das atividades, em atenção aos Temas 962, 981 e 1.210 do STJ. Defende, ainda, a obrigatoriedade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento e o direito à juntada dos respectivos processos administrativos fiscais pela Fazenda Nacional. Acrescenta que a decisão agravada incorreu em flagrante vício de fundamentação e confusão conceitual ao equiparar a presunção de dissolução irregular com a responsabilidade pessoal automática do sócio. Aponta que a continuidade dos atos executórios acarretará perigo de dano grave decorrente de iminente constrição patrimonial indevida em suas contas e bens pessoais. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo liminar para sobrestar a decisão agravada e obstar atos de penhora e, ao final, o provimento integral do recurso para extinguir a execução ou afastar o redirecionamento contra a sua pessoa, ou subsidiariamente, o retorno dos autos para abertura de dilação probatória e juntada do processo administrativo. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada para esta fase de cognição sumária, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar, de plano, seus fundamentos. Conforme bem consignado na decisão agravada, as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando da presunção relativa de liquidez, certeza e legitimidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. Assentou, ainda, o Juízo de origem que estariam presentes, em tese, elementos aptos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados