Processo 5010094-71.2018.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010094-71.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: TIAGO ESTEVES MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: B&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.602.611/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Tiago Esteves Miranda inicialmente em face de Dayvisson Geraldo Lima dos Santos e B&M Empreendimentos Imobiliários Ltda. (identificada nos autos também como MDX Empreendimentos e Participações Ltda.). Na petição inicial (ID 44630864), a parte autora narra que celebrou com os réus um contrato de cessão de direitos de posse e compromisso de compra e venda referente ao Lote 003, Quadra 047, Matrícula 159.021, situado no Bairro Duque de Caxias, no município de Betim/MG. Sustenta que, após a formalização do negócio e o pagamento de valores, edificou uma residência no local, momento em que tomou conhecimento da real situação do imóvel. Alega o autor que o lote adquirido possui um erro no registro perante a Prefeitura Municipal de Betim, uma vez que a planta fornecida pela imobiliária (que indica a Rua Varsóvia) não corresponde à planta original da prefeitura (que indicaria a Rua Atenas, via supostamente inexistente para a municipalidade). Afirma que o loteamento não atende às diretrizes municipais de urbanização, possuindo infraestrutura precária, com impossibilidade de abastecimento de água e energia elétrica, além de impedir o recebimento de correspondências. Relata que, sentindo-se enganado, buscou a regularização junto à empresa ré, sem obter sucesso, e, por isso, suspendeu os pagamentos das prestações mensais de R$ 804,00. Em razão disso, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros. No mérito, pugnou pela condenação da ré à obrigação de regularizar o imóvel junto à Prefeitura de Betim, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A decisão de ID 51647143 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré excluísse o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, designando-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme termo de ID 56658424, restando frustrada a tentativa de acordo entre as partes. A empresa ré, B&M Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contestação tempestiva (ID 9741000360). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não figura no contrato de cessão e que atua apenas na compra e venda de imóveis próprios, não sendo a loteadora responsável pela infraestrutura do Bairro Duque de Caxias. Requereu a denunciação da lide ao Município de Betim, alegando que eventuais problemas de registro e infraestrutura são de responsabilidade do ente público municipal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a documentação do imóvel é regular, impugnando a alegação de falta de água e luz, ao demonstrar…
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