Processo 5010095-26.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010095-26.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010095-26.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : JOAO ALVES DO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ÓBITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do óbito da parte autora, em ação que visava ao fornecimento de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de incorreção do valor da causa, com pedido de adequação aos parâmetros da tabela SUS ou do índice de valoração do ressarcimento; (ii) preliminar de incompetência absoluta do juízo, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações de incorreção do valor da causa e de incompetência absoluta do juízo não transpõem o juízo de admissibilidade, pois a sentença recorrida limitou-se a extinguir o processo sem resolução de mérito, sem qualquer capítulo decisório sobre essas matérias, o que afasta o interesse recursal por inovação recursal e ausência de sucumbência. 2. Ainda que admissível o exame da incompetência, a pretensão de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública carece de utilidade prática diante da extinção do processo na origem, pois o eventual deslocamento de competência não produziria efeito concreto, tendo em vista o óbito do autor. 3. O pedido de redução dos honorários advocatícios não merece acolhida, pois o valor fixado na sentença é inferior ao usualmente praticado pela Câmara em hipóteses análogas, sendo mantido em observância ao princípio do non reformatio in pejus . IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.   Tese de julgamento: 1. As razões recursais dissociadas do conteúdo decisório da sentença recorrida não transpõem o juízo de admissibilidade, por ausência de interesse recursal. 2. O pedido de redução de honorários advocatícios não é acolhido quando o valor fixado é inferior ao praticado em hipóteses análogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 485, inc. IX, 932, inc. III, 997, § 2º, inc. III e 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005994420218210069, 22ª Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 14-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  O  MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE  interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida dos autos da ação de obrigação de fazer que lhe moveu  JOAO ALVES DO COUTO , cujo dispositivo transcrevo ( 169.1 ): Em razão do exposto,  JULGO EXTINTO  o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do CPC, revogando-se  ex nunc  a tutela antecipada. Tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida ( evento 29, DESPADEC1 ), mas que há nos autos parecer posterior do E-NatJus informando que ( evento 148, NOTATEC1 ) a condição mais…

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