Processo 5010095-67.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010095-67.2025.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010095-67.2025.8.24.0039/SC APELANTE : ALDORINDO SPERANZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BORBA MACHADO APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ALDORINDO SPERANZA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Alexandre Karazawa Takaschima ( evento 47, SENT1 , autos de origem): ALDORINDO SPERANZA ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 01/05/2025, às 18h30, foi vítima de assalto em frente à sua residência, ocasião em que teve sua carteira roubada, contendo seu cartão bancário. Alega que, no dia seguinte (02/05/2025), registrou boletim de ocorrência e dirigiu-se à agência bancária, onde comunicou o roubo à gerente e solicitou o bloqueio do cartão. Todavia, entre os dias 01/05 e 07/05/2025 foram realizadas diversas transações não reconhecidas, totalizando R$ 2.163,05. Afirma que as compras foram feitas por aproximação, funcionalidade que jamais solicitou. Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação (evento 19). O banco réu, regularmente citado, apresentou contestação (evento 36, CONT1), alegando, também em resumo, preliminarmente, que o autor comunicou o roubo apenas em 08/05/2025, através do protocolo 255326851, ou seja, 7 dias após o ocorrido. No mérito, sustenta que: (i) as transações foram realizadas com a via original do cartão, mediante tecnologia contactless; (ii) operações dentro do limite contratado e perfil do cliente; (iii) ausência de falha na prestação de serviços; (iv) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; (v) tecnologia contactless é opcional; (vi) cliente não possui seguro cartão protegido. Pugna pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 38). O autor apresentou réplica (evento 45), reiterando que comunicou presencialmente à gerente em 02/05/2025, embora sem protocolo, e que nunca autorizou a funcionalidade contactless . Alega que a tecnologia foi imposta pelo banco sem sua anuência expressa. É o relatório. DECIDO. No dispositivo da sentença constou: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir ao autor ALDORINDO SPERANZA a quantia de R$ 2.163,05 (dois mil, cento e sessenta e três reais e cinco centavos), referente às transações não reconhecidas, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada débito indevido e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO: 1) o banco réu ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/2) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; 2) o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/2) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico não…
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