Processo 5010097-41.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010097-41.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010097-41.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: CANDIMAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CANDIMAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu em parte a presente exceção de pré-executividade e declarou extintos os débitos constituídos antes de 9/3/2018, consubstanciados na CDA nº 80 7 19 013108-86, em sua integralidade Alega a parte agravante, em síntese, nulidade das CDAs, inclusive ante a ilegalidade na execução dos débitos fiscais em contrariedade com o decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em seu tema n° 69, que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, bem como a cumulação da multa moratória com os juros. Defende que houve a prescrição da CDA nº 80 6 19 034043-68. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial do efeito suspensivo. 1. Nulidade das CDAs Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. Esse, inclusive, é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. No caso concreto, quanto à alegação de nulidade das certidões da dívida ativa, não prospera referida alegação, uma vez que, regularmente inscritas nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, gozam de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. Estão presentes os requisitos da ação executiva pois a parte recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. Ademais, do exame das certidões de dívida ativa, verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora. De sorte que não há que se falar em hipótese de CDA com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências do artigo 2º, § 5º, da Lei nº…

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