Processo 5010099-71.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010099-71.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010099-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ana Cecília de Almeida Mangaravite contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução movidos em face do Banco do Estado do Espírito Santo, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, mantendo a validade da execução fundada em cédula de crédito bancário. A agravante alega ausência de fundamentação e prescrição da pretensão executiva, diante de suposta inércia do exequente na promoção da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea; (ii) definir se houve prescrição da pretensão executiva em razão da demora na citação, supostamente ocasionada por inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com análise específica sobre os argumentos apresentados nos embargos, especialmente quanto à alegação de prescrição, o que afasta a nulidade prevista no art. 489, § 1º, do CPC. 4. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015, retroagindo à data da propositura, sendo irrelevante eventual demora na efetivação da citação, desde que não caracterizada desídia do autor, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações fundadas em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional conta-se do vencimento da última parcela e a citação válida ou o comparecimento espontâneo do réu supre o ato citatório e interrompe o prazo prescricional (REsp 1.135.682/RS e REsp 2.174.938/SC). 6. A parte recorrida adotou medidas processuais adequadas sempre que intimada, não podendo ser responsabilizada pela morosidade do Poder Judiciário, inexistindo inércia que enseje o reconhecimento da prescrição. 7. O comparecimento espontâneo da agravante ao processo, ainda sob a vigência do CPC/1973, supriu o ato de citação e interrompeu validamente o prazo prescricional conforme art. 214, §1º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que afasta a prescrição e enfrenta os principais fundamentos apresentados não é nula por ausência de fundamentação. 2. O ajuizamento da ação e o comparecimento espontâneo do réu interrompem o prazo prescricional, salvo comprovada inércia do autor. 3. A demora na citação não configura prescrição quando não atribuível à parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º, 489, §1º; CPC/1973, art. 214, §1º; CC/2002, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 727.073/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.08.2015. STJ, AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.11.2019. STJ, REsp 1.135.682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2021. STJ, REsp 2.174.938/SC,…

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