Processo 5010099-95.2023.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010099-95.2023.8.21.0027/RS AUTOR : ABILIO DOMINGOS VENTURINI ADVOGADO(A) : KAMILLA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS124343) ADVOGADO(A) : GABRIELA TRINDADE PACHECO SEGAT (OAB RS123968) ADVOGADO(A) : JULIANA FELICE (OAB RS123875) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, faz-se necessário realizar o integral saneamento da presente demanda (art. 357 1 do CPC). Assim, havendo questões preambulares que carecem de enfrentamento, passo a analisá-las. 1. PENDÊNCIAS PROCESSUAIS Gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, diante da demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica através dos comprovantes de rendimentos e da isenção de imposto de renda juntados aos autos ( evento 5, DESPADEC1 ). 2. PRELIMINARES DE MÉRITO Ausência de interesse processual (art. 337, XI 2 , do CPC) A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse processual ( evento 20, CONT2 ), sob o argumento de que houve o deferimento administrativo do pleito autoral, no valor de R$ 8.859,27, de modo que inexistiria conflito de interesses a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Alega que o pagamento somente não se concretizou por inércia do autor em realizar o cadastro necessário. Ocorre que a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do dever de indenizar pela concessionária ré, o fato é que o pagamento não foi efetivamente vertido ao patrimônio do autor, persistindo a resistência da ré quanto ao pagamento dos valores postulados em juízo, os quais, inclusive, superam o montante reconhecido administrativamente. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV 3 , da Constituição Federal), de modo que o prévio requerimento administrativo ou a existência de procedimento extrajudicial não obstam o acesso à via judicial para a satisfação integral do direito alegado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual . 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo demais questões preambulares carentes de enfrentamento, dirijo-me às questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré decorrente do rompimento de tubulação de água; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais causados no imóvel do autor, situado na Rua João Brunhauser, número 361, Santa Maria, RS; c) o nexo de causalidade entre o rompimento da tubulação e as avarias constatadas no imóvel; d) a configuração dos lucros cessantes decorrentes da rescisão do contrato de locação do imóvel e a impossibilidade de nova locação pelo período alegado; e) e o valor efetivamente despendido pelo autor para a realização dos reparos no imóvel. 4. ÔNUS PROBATÓRIO Distribuição Quanto ao ônus probatório, esclareço que, incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor. Logo, vigora a facilitação da prova à parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII 4 , CDC). No que couber, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I 5 , do CPC), já que o instituto da…
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