Processo 5010100-11.2019.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010100-11.2019.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010100-11.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO - SICOOB CEJASCRED ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : MARCOS SIMAO SALOMON ADVOGADO(A) : FERNANDO ISRAEL (OAB SC050415) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição tenha recaído sobre uma dessas verbas.  No caso, a penhora alcançou saldo proveniente de resíduo de meses anteriores. Vejo que o extrato juntado mostra que houve bloqueio em 03.06.2026 ( evento 166, DOC1 ), sendo que a suposta verba previdenciária foi recebida em 05.06.2026 ( evento 160, PET1 ). Contudo, apenas o último salário percebido conserva a impenhorabilidade, perdendo o remanescente de competências anteriores a condição de verba alimentar. Como ensina Fredie Didier Júnior, "a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a sobra do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" ( Curso de Direito Processual Civil: execução . Salvador: Juspodivm, 2018, p. 850-851). Nesse diapasão, também se posiciona a jurisprudência: [...] Em se tratando de parcelas de natureza remuneratória pretéritas, perde o caráter alimentar de atualidade que fundamenta a impenhorabilidade, passando a ter natureza meramente indenizatória, afastando, assim, a regra constante no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (TJSC, AI 4000689-69.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.06.2019).  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. [...] 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar (STJ, AgRg no REsp 1492174, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.06.2016). ANTE O EXPOSTO:   1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Com o decurso ou renúncia do prazo de 15 dias, expeça-se o alvará. BENEFICIÁRIO(S):COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO - SICOOB CEJASCRED DADOS BANCÁRIOS: evento 177, MANIF IMPUG1 . VALOR: R$ 8.069,51, com eventual atualização. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.

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