Processo 5010100-62.2024.4.04.7202
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010100-62.2024.4.04.7202/ SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN PRESIDENTE : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN PROCURADOR(A) : FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) APELADO : ARMANDO JOAO LOURENCO JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC036823) ADVOGADO(A) : MARIANA SIQUEIRA DO AMARAL (OAB PR090115) MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELO DE NARDI E RÔMULO PIZZOLATTI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Votante : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Votante : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha a Divergência - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI. A construção jurisprudencial da excludente de proporcionalidade deve ser aplicada em casos específicos de cometimento esporádico de pequeno ilícito (compras para consumo próprio acima da cota de isenção, por exemplo), mas não na hipótese de infração de vultoso valor em que evidenciada a destinação comercial, sob pena de alargamento indevido dessa benéfica interpretação e de isenção da penalidade em razão do alto valor do veículo, o que já não ocorreria na hipótese de ser utilizado veículo de valor médio nacional. Nesse sentido, é a lúcida distinção feita pelo Ministro Ari Pargendler - bem lembrada na sentença -, em voto proferido no julgamento do REsp nº 34.691/RS: A lei prevê a perda do veículo que transporta mercadorias estrangeiras clandestinamente introduzidas no território nacional, sem o
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