Processo 5010101-03.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010101-03.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010101-03.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ROBERTO DA SILVA - SP238438-A APELADO: JOSIVAL PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 2019 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Têxtil Lapo Indústria e Comércio Ltda. O feito foi julgado procedente pela 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em sentença proferida em 20 de janeiro de 2021, tendo o juízo de origem condenado o INSS a reconhecer e averbar o período especial de 06/03/1997 a 30/03/2016, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 23/05/2017 (DER), e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Sobreveio apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a qual foi monocraticamente julgada, sendo negado provimento à apelação da autarquia, com majoração de ofício dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais. O INSS interpõe agravo interno (id. 353872691) sustentando, em síntese: (i) que a exposição a ruído em níveis iguais ao limite de tolerância não caracteriza atividade especial, sendo necessária exposição superior ao referido limite, com fundamento no Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) e em decisões da TNU; (ii) que, a partir de 02/12/1998, a indicação de uso e eficácia de EPI constante do PPP afasta o reconhecimento da especialidade para exposição a agentes químicos, com fundamento no Tema 1.090/STJ (REsp 2.082.072), tendo o segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI, ônus do qual não teria se desincumbido; (iii) que o reconhecimento da especialidade em contrariedade às informações do PPP ofende os princípios constitucionais da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º da CF) e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF), na medida em que, tendo o empregador informado EPI eficaz e deixado de recolher o adicional patronal previsto no art. 57, §6º da Lei nº 8.213/91, a contagem especial posterior criaria benefício sem prévia fonte de custeio; e (iv) que o PPP, enquanto documento particular com responsável técnico identificado, faz prova plena da declaração de eficácia do EPI, nos termos do art. 412 do CPC. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 359380305), pugnando pelo desprovimento integral do agravo interno e pela majoração dos honorários advocatícios em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/03/2016 e a concessão de aposentadoria por tempo de…

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