Processo 5010101-96.2024.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010101-96.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : KALIL SIMAO NETO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Considerando o deferimento da gratuidade ( evento 40, SENT1 ) , fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) , serão pagos após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, logo depois desses, na forma da tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305, de 2014, do CJF. Intime-se o perito para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Após, cumpra a secretaria com as demais determinações do evento 13, DESPADEC1 : "Com a informação, oficie-se a instituição para que tenha ciência acerca da realização da perícia designada. Na mesma ocasião, as partes deverão ser intimadas para que, em dez dias, apresentem, querendo, seus quesitos, que deverão ser respondidos pela expert, além dos referidos quesitos apresentados pelo juízo: 1. Qual é o local de exercício e o tipo de trabalho realizado pela parte autora? Em caso de servidor público, existe ato administrativo que determinou a sua localização no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia? 2. A parte autora esteve sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso afirmativo, informar qual(is) seria(m) esse(s) agente(s). 3. Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos, está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas. 4. Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: ( ) 4.1. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; ( ) 4.2. esgotos (galerias e tanques); ( ) 4.3. lixo urbano (coleta e industrialização); ( ) 4.4. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). 5. Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: ( ) 5.1. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); ( ) 5.2. laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); ( ) 5.3. gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); ( ) 5.4. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); ( ) 5.5. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; ( ) 5.6. cemitérios (exumação de corpos); ( ) 5.7. estábulos e cavalariças; ( ) 5.8. resíduos de animais deteriorados. 6. Na hipótese de a parte autora laborar exposta a agentes…
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