Processo 5010102-26.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010102-26.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010102-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO CEZAR HELKER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE IMÓVEIS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA 1099 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CAUÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 378 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300), indeferiu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e manteve a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração n. 2.087.090-5 (ICMS), lavrado em razão da manutenção de 2.000 sacas de café em imóvel urbano (depósito fechado) de propriedade do agravante, em Laranja da Terra/ES, sob alegação de ausência de inscrição estadual do depósito e de documentação fiscal da mercadoria; o agravante requereu, também, tutela recursal (CPC, art. 1.019, I) para suspender a exigibilidade e obter a CPD-EN, oferecendo caução de imóvel rural (matrícula n. 039, CRI de Laranja da Terra), avaliado em R$ 1.200.000,00, para garantir débito de R$ 707.332,34. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se o deslocamento de sacas de café entre imóveis pertencentes à mesma pessoa física, na qualidade de produtor rural, configura fato gerador de ICMS por “circulação jurídica” da mercadoria; (II) estabelecer se a caução de bem imóvel, ofertada antes do ajuizamento de execução fiscal, autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, apesar da interpretação restritiva do CTN, art. 151. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ICMS exige circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade ou ato mercantil, o que não ocorre no simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1099 da repercussão geral do STF. O conjunto probatório demonstra que o agravante é produtor rural inscrito e que o depósito urbano onde as sacas foram encontradas pertence à sua pessoa física, sem distinção patrimonial relevante para caracterizar operação com terceiro. A ausência de inscrição estadual do depósito urbano e de documentação de transporte constitui irregularidade administrativa apta, em tese, a gerar sanções acessórias, mas não cria obrigação tributária principal sem previsão legal quando inexistente a circulação jurídica. A documentação apresentada sustenta a origem rural da mercadoria e a justificativa para a movimentação (reformas no depósito rural e segurança), afastando a presunção de comercialidade adotada na autuação, para fins de análise da tutela. A caução ofertada (imóvel rural avaliado em valor superior ao débito) viabiliza a garantia antecipada do crédito e autoriza a obtenção da CPD-EN antes da execução fiscal, nos termos do Tema 378 do STJ (REsp 1.156.668/DF). A urgência decorre do risco de protesto, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e restrições de crédito, com impacto na atividade do produtor rural. IV. DISPOSITIVO E…

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