Processo 5010102-63.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5010102-63.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO DA PENHA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Paulo da Penha Soares em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que após a concessão do benefício previdenciário, buscou a parte ré para abertura de conta bancária. Assevera que aceitou ajuda do funcionário do banco denominado “Posso Ajudar”, para melhor utilização dos caixas eletrônicos. Contudo, afirma que ao ser auxiliado pelo funcionário da ré, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) junto à requerida, sem sua autorização. Afirma que, ao analisar o extrato de pagamento, percebeu valores sendo descontados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável. Diante disso, procurou a demandada para obter esclarecimentos, oportunidade em que foi informada que o contrato efetivamente celebrado fora de cartão de crédito consignado. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício, bem como se abstenha de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito e no sistema do Banco Central. No mérito, requer a procedência da ação para que seja anulado o contrato ou, subsidiariamente, pede que haja a conversão da modalidade de contratação, de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, bem como pede condenação em indenização por danos morais. E, por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o banco réu apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, aduz que na data do dia 04/08/2020, a parte autora firmou contrato de empréstimo sob o n° 003193507. Ressalta a contratação é válida e idônea, tendo sido disponibilizado limite para saque no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Aponta inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa, não sendo cabível reparação por danos morais. Por fim, pede para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais, bem como que a autora seja condenada em litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo autor, a qual teve seu provimento em decisão de ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou contrarrazões em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação a contestação apresentada em ID Num.…
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