Processo 5010102-90.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010102-90.2023.4.04.7000/PR APELANTE : ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO (OAB PR028192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.102 do STF, reconheceu/manteve a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" do benefício previdenciário auferido. Alega o embargante que a decisão embargada não considerou a ausência de trânsito em julgado da ADI n° 2.111 e Tema 1.102 do STF. Assim, há contradição lógica em afirmar encerrada questão cuja eficácia temporal continua submetida à deliberação do Plenário do STF. Portanto, diante da pendência de estabilização definitiva da modulação dos efeitos na ADIN 2.111, requer a atribuição de efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão embargada, determinando a suspensão do feito até estabilização definitiva da modulação na ADIN 2.111 e Tema 1.102. Subsidiariamente, pugna que seja expressamente consignado que a controvérsia relativa à eficácia temporal do overruling ainda se encontra pendente de deliberação definitiva pelo STF É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões…
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