Processo 5010103-69.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5010103-69.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ALESSANDRA IVO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ALESSANDRA IVO ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A autora narrou ser pessoa de origem simples e humilde que, necessitando de recursos financeiros, celebrou com a instituição bancária ré um contrato de empréstimo pessoal não consignado. Relatou que, em nenhum momento da contratação, teve conhecimento das taxas e tarifas que embasariam o contrato, sendo apenas impostas a ela as condições para a liberação do dinheiro e o valor das parcelas a serem pagas mensalmente, sem que pudesse questionar qualquer cláusula. A demandante especificou o contrato objeto da revisão, identificado pelo número 1257470143, celebrado em 13 de novembro de 2023, na modalidade de crédito pessoal com pagamento mediante débito em conta corrente. O valor da operação foi de R$958,87, com valor liberado de R$831,65, taxa de juros mensal de 10,99% a.m., Custo Efetivo Total mensal de 13,04% a.m., valor da parcela de R$132,00, total de 18 parcelas e valor total a ser pago de R$2.376,00 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou a autora que a taxa de juros aplicada é abusiva e destoa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação. Para tanto, juntou extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, que demonstra que a taxa média mensal de juros para operações de crédito pessoal não consignado, pessoas físicas, recursos livres, no mês de novembro de 2023, era de 5,67% a.m. (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Com base nesses fundamentos, a autora formulou os seguintes pedidos na inicial: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a decretação da inversão do ônus da prova; o julgamento de procedência da ação para revisar o contrato, adequando a taxa de juros mensal para o percentual médio de mercado de 5,67% a.m.; a condenação do réu a restituir em dobro os valores cobrados e pagos a maior; e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos. Foi proferido despacho inicial (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e determinando a citação eletrônica do réu. Regularmente citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a litispendência entre a presente ação e o processo nº. 5006306-85.2025.8.13.0647. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto para os juros remuneratórios, mas apenas parâmetro indicativo, conforme orientação firmada no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a análise da abusividade deve considerar as circunstâncias concretas da contratação, como o perfil de…
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