Processo 5010105-10.2025.8.21.0035
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010105-10.2025.8.21.0035/RS REQUERENTE : PAMELA BRITO BERTE ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : JACOB BERTÉ CABRAL ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE : BERNARDO LUIS BERTÉ CABRAL ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAMELA BRITO BERTE , JACOB BERTÉ CABRAL e BERNARDO LUIS BERTÉ CABRAL contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, moradores do Município de Sapucaia do Sul, tiveram sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhes causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, DOC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 35, DOC1 ): 4.1. Preliminarmente : Ilegitimidade ativa. 4.2. No mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas; 4.3.2. Ausência de comprovação dos bens alegadamente perdidos, inviabilizando a comprovação do dano material; 4.3.3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 4.3.4. Quantum indenizatório. 5. O Município de Sapucaia do Sul , em contestação, alegou ( evento 31, DOC1 ): 5.1. Preliminarmente : 5.1.1. Legitimidade passiva da União; 5.1.2. Inépcia da inicial. 5.2. No mérito : 5.2.1. Ausência de responsabilidade objetiva; 5.2.2. Inexistência de prova de dano; 5.2.3. Caso fortuito/Força Maior 6. Houve réplica ( evento 36, DOC1 ). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao Estado do Rio Grande do Sul . 7.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar…
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