Processo 5010105-51.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010105-51.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: M & P COMERCIO GASTRONOMICO LTDA REPRESENTANTE: PEDRO PIVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: PEDRO PIVA DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, mediante a qual pleiteia a impetrante o reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração prevista na LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, assegurando-lhe o direito de tributar exclusivamente com base nos coeficientes de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, sem a aplicação do acréscimo de 10% indevidamente introduzido pelas normas impugnadas, inclusive para afastar qualquer pretensão futura de constituição de crédito tributário referente aos períodos abrangidos pela segurança, impedindo a lavratura de auto de infração ou lançamento de ofício com fundamento na suposta diferença decorrente do acréscimo de 10%. Pretende, ainda, seja declarado seu direito de proceder com a futura restituição e/ou compensação na esfera administrativa, dos valores pagos indevidamente a este título, com quaisquer débitos de tributos e contribuições próprios vencidos e/ou vincendos, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC. Alega que, a Lei Complementar nº 224/2025, sob o argumento de ajuste fiscal, promoveu redução linear de incentivos e benefícios tributários e, indevidamente, incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido como se fosse benefício fiscal. Segundo afirma, não se trata alteração na presunção legal de lucro, mas sim de uma majoração artificial da base de cálculo, pautada exclusivamente no aumento de faturamento, ou seja, passa a tributar meras receitas como se fossem renda, desvirtuando a materialidade constitucional do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 574410356 o pedido de liminar foi deferido para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, até ulterior deliberação deste Juízo. Custas recolhidas no ID 574628030 e ss. Informações prestadas sob o ID 578367653, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para impugnar lei em tese, vedação expressamente consagrada na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que inexistiria ato coator concreto imputável à autoridade administrativa, tratando-se, na realidade, de questionamento abstrato acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade da norma impugnada, argumentando que a alteração legislativa foi introduzida por lei complementar, observando-se a reserva legal em matéria tributária. Sustentou, ainda, inexistir direito adquirido à manutenção de determinado regime tributário ou de seus parâmetros de…
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