Processo 5010106-07.2022.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5010106-07.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: CACIO FRANCISCO MURCA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA CACIO FRANCISCO MURÇA BARBOSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos Fatos Narrados pela Parte Autora - Alega que o requerimento administrativo formalizado em 02/08/2022 foi indeferido sob o argumento de "falta de tempo de contribuição". Em contraposição, afirma que a autarquia deixou de reconhecer e converter em tempo comum os períodos de atividade especial laborados de 07/01/1987 a 13/04/1990, 01/04/2009 a 31/12/2012 e de 22/06/2004 a 28/02/2019. - Especificamente, pleiteia o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em diversas funções nas empresas Cooperativa Central dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo e Mosaic Fertilizantes P&K LTDA, com exposição a agentes químicos (inseticidas, fungicidas) e, posteriormente, a ruído e poeira mineral (sílica). - Aduz que, considerado o período de atividade especial devidamente convertido, somado às demais contribuições, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou em sede de tutela antecipada o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 07/01/1987 a 13/04/1990, 01/04/2009 a 31/12/2012 e de 22/06/2004 a 28/02/2019, com a consequente conversão para tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4; e a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou ao final, a) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 07/01/1987 a 13/04/1990, de 01/04/2009 a 31/12/2012 e de 22/06/2004 a 28/02/2019, com a consequente conversão para tempo comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,4; b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 02/08/2022; c) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho e Decisão Inicial - ID 9726880000 Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu. 3. Contestação – Síntese da Resistência Apresentada em ID 9740104972 - Arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir por "indeferimento forçado" quanto ao período de 07/01/1987 a 13/04/1990, e a renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF. Impugnou a gratuidade de justiça, alegando que os rendimentos da parte autora superam o teto máximo do salário benefício. - No mérito, sustentou a insuficiência da prova documental para comprovar a especialidade, alegando que: a) para o ruído, a metodologia de aferição não atende às exigências normativas (NHO-01 da Fundacentro e NEN); b) para os agentes químicos, a menção genérica a "poeira total" é insuficiente; c) para a vibração, a metodologia de aferição não atende às exigências normativas (NHO-09 e NHO-10 da…
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