Processo 5010107-20.2020.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010107-20.2020.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010107-20.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010107-20.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : APARECIDO JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural, urbano e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo parte do tempo rural e especial, e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. O autor busca o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos e da especialidade da atividade de vigilante, além da reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial por periculosidade, após as alterações legislativas; (iii) o cabimento da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade foi negado. Embora a jurisprudência do TRF4 e do STF (RE n. 1.225.475) admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, exige-se a comprovação de que a atividade ia além de mero auxílio, sendo indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar, o que não é o caso dos autos, considerando que o autor tinha irmãos mais velhos e frequentou a escola. 4. O apelo do INSS foi provido para afastar a especialidade da atividade de vigilante no período de 10/07/1998 a 18/07/2007. O STF, ao julgar o Tema 1209 (RE n. 1.215.727), firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, e não foi comprovada exposição a outros agentes nocivos, conforme art. 201, § 1º, da CF/1988. 5. O apelo do autor foi negado quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 10/04/1996 a 13/05/1996, 21/12/1996 a 09/07/1998 e 01/04/2008 a 29/06/2008. A decisão se baseia na tese fixada pelo STF no Tema 1209 (RE n. 1.215.727), que afasta a caracterização da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso de arma de fogo. 6. O apelo da parte autora foi provido para reafirmar a DER, facultando a opção pelo benefício mais vantajoso. Conforme o Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP), é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, o que se alinha aos princípios da economia e efetividade processual. O autor continuou trabalhando na mesma atividade após a DER original, e a reafirmação pode resultar em um benefício mais vantajoso, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 7. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7). 8. Os juros de mora incidirão a partir da…

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