Processo 5010107-73.2019.4.02.5104
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010107-73.2019.4.02.5104/RJ APELADO : ODETE DE SA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 32.1 , em face do acórdão da remessa necessária de evento 10.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedente do STJ; II - O segurado tem legitimidade para propor ação visando o revisão de benefício em face do INSS, pois, ainda que receba complementação por entidade de previdência privada, tal fato não exime a Autarquia do pagamento dos reajustes dos beneficios de sua competência, procedidos em decorrência da lei. Precedente do STJ; III - Benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, podem passar a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91; IV - O benefício do instituidor, concedido no período do "buraco negro", foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadrava-se na hipótese acima transcrita, fazendo jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, com reflexos na pensão da parte autora; V - O fato de receber complementação de aposentadoria não afasta o direito do beneficiário receber os atrasados que lhe são devidos, em decorrência da revisão do benefício, tendo em vista a distinção das relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre aquele e a entidade de previdência privada. Precedente do Eg. TRF da 4ª Região; VI - Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, deve incidir o INPC como índice de correção monetária, conforme entendimento exposto no Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo c. STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF; VII - Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária das parcelas vencidas. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 27.1 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 496, §3º do CPC, sob o argumento de que tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório. Foram apresentadas contrarrazões no evento 35.1 . A decisão de evento 39.1 , proferida por esta Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC (Tema nº 1.081). É o relatório. Decido. O art.…
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